Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 257/2022-RELT4

11.1. Trata-se de Representação instaurada por Análise Preliminar de Acompanhamento, formulado pela 4ª Diretoria de Controle Externo, em face do descumprimento, em tese, da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 10.540/2020, no que se refere à implementação do Portal da Transparência e acesso à informação, ensejando a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 73-A da Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela LC nº 131/2009, da Câmara Municipal de Pugmil - TO, sob a responsabilidade de Dayane Bezerra do Vale Dias, Presidente.

11.2. Em fase preliminar, a Unidade Técnica deste Tribunal identificou o não atendimento aos itens de exigibilidades essenciais, obrigatórias e recomendadas:

Itens de exigibilidade Essencial não atendidos:
1. Ausência de Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 01.Critério/Fundamentação: Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/2000? art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/2010.
2. Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 02. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
3. Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 03. Critério/Fundamentação: art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
4. Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 05. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
 
Itens de exigibilidade Recomendada não atendidos:
1. Não há indicação do Fiscal do Contrato, conforme figura 06; Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.
2. Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 07; Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.
3. Não há divulgação das informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verba indenizatória, conforme figura 09; Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI.
4. Não há divulgação da legislação relacionada a gastos dos parlamentares, conforme figura 09; Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI.
5. Não há divulgação da lista de presença e ausência dos parlamentares, conforme figura 09; Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI.
6. Não há divulgação do ato que aprecia as Contas do Governador/Prefeito (Decreto) e o teor do julgamento (Ata ou Resumo da Sessão da Câmara que aprovou ou rejeitou as contas), conforme figura 09; Critério/Fundamentação: Art. 7º, VI, alínea “b”, da LAI. 
 
Itens de exigibilidade Obrigatória não atendidos:
1. Não há publicação do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura. Conforme figura 08; Critério/Fundamentação: Art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.

11.3. Através do Despacho n° 1405/2021-RELT4 (evento 3) foi determinado a cientificação da responsável Dayane Bezerra do Vale Dias – Presidente da Câmara Municipal de Pugmil – TO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse as medidas saneadoras das irregularidades constatadas e por meio do Expediente n° 10739/2021 (evento 5) a responsável solicitou prorrogação do prazo justificando dificuldade de importação dos dados das gestões dos presidentes anteriores, devido a troca de site e sistemas internos de gestão.

11.4. Conforme consta da Informação n° 108/2022 (evento 8), a responsável até a data prevista para o vencimento da cientificação não havia se manifestado, razão pela qual a Análise de Defesa n° 57/2022 (evento 15) concluiu que as inconsistências não foram devidamente sanadas e opinou pela aplicação da multa prevista no artigo 39, IV, da Lei n° 1.284/2001 e 159, IV, do R.I TCE/TO.

11.5. Por conseguinte, através do Despacho n° 736/20222 – RELT4 (evento 16) foi determinada a conversão do expediente em representação, bem como a citação da responsável, ensejando o não atendimento à citação em aplicação de sanções previstas no art. 38, IV da Lei n° 1.284/2001; entretanto, a responsável foi considerada revel até o momento, conforme Certificado de Revelia n° 307/2022-COCAR (evento 20).

11.6. Contudo, através do Relatório Técnico nº 01/2022 do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil/TO (evento 25), a responsável apresentou, em momento posterior, esclarecimentos no sentido de que o “Poder Legislativo estava em processo de migração do sistema de gestão para a empresa MegaSOFT; neste caso, poderia apresentar inconsistências de informações não apresentadas” e demonstrou os itens apontados pela Análise de Reexame n° 7/2022-4DICE (evento 10), nos seguintes termos:

ITEM 3: RECEITA

Subitens 3.6: As receitas não estão sendo publicadas em tempo real.

JUSTIFICATIVA: O Poder Legislativo, neste caso não prevê possibilidade de fonte de receita, por não terem receita própria, contam apenas com o proveniente do repasse do duodécimo.

ITEM 9: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.1: Os relatórios dos últimos 6 meses não foram publicados.

JUSTIFICATIVA: O Relatório de Gestão Fiscal são publicados semestral, o período analisado do Portal da Transparência passava por migração do novo sistema. Os itens apontados já foram ATENDIDOS.

Subitem 9.2: Não há histórico e relatório de Gestão Fiscal dos 3 exercícios anteriores.

JUSTIFICATIVA: O Relatório de Gestão Fiscal são publicados semestral, o período analisado do Portal da Transparência passava por migração do novo sistema. Os itens apontados já foram ATENDIDOS.

ITEM 8: CONTRATOS

Subitens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4: Não tem páginas referentes às íntegras e termos aditivos contratuais no respectivo portal/sítio da Câmara. E nem indicação do Fiscal do Contrato, é perceptível que não temos registro algum do ano atual.

JUSTIFICATIVA: As informações referentes os contratos nos períodos analisado do Portal da Transparência passava por migração do novo sistema, assim apresentava algumas inconsistências. Os itens apontados já foram ATENDIDOS.

ITEM 18: Matriz Específica - Poder Legislativo Estadual e/ou Municipal

Subitens 18.5, 18.8, 18,9: Não há divulgações de informações acerca dos respectivos critérios recomendados

JUSTIFICATIVA: As informações apontadas estão disponíveis na aba específica “MATERIAS” no site institucional e link externo na aba do Portal da Transparência “LEGISLAÇÃO MUNICIPAL”.

11.7. O Corpo Técnico manifestou-se no sentido de que, após consulta no Portal da Transparência, constatou-se que as inconsistências foram devidamente sanadas, logo, o Ministério Público desta Corte de Contas conheceu da Representação e, no mérito, julgou pela sua procedência e arquivamento, visto que foram sanados os itens de exigibilidade essenciais, obrigatórias e recomendadas diligenciados nos autos.

11.8. Importante salientar que o acesso às informações produzidas pela Câmara Municipal de Pugmil - TO é direito fundamental do cidadão e dever da Administração Pública, tendo a UJ, na pessoa do seu presidente, a obrigação de zelar pela publicidade da sua gestão, de modo a alimentar corretamente o Portal da Transparência em sua completude, de modo a não omitir na inserção desses dados. Lado outro, condutas diversas da correta sobre a matéria, conspurca, igualmente, o direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXIII da CF/88.

11.9. A natureza processual (Representação), diz respeito a prova negativa, se encarregando o Representado ao ônus de comprovar a correta implantação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil-TO, de igual sorte a adequada alimentação das informações orçamentária e financeira.

11.10. Nota-se que durante a instrução processual, a responsável corrigiu grande parte das inconsistências no Portal da Transparência. Todavia, esta correção não retira a irregularidade do fato, sendo possível avaliar se tais fatos merecem aplicação de sanções cabíveis, uma vez que se verifica nos autos a boa-fé da gestora em se adequar à norma.

11.11. O fato de simplesmente instituir o Portal da Transparência não é suficiente para garantir a eficácia das regras e princípios da transparência da gestão pública, vez que essas informações, impreterivelmente, precisam guardar relação de adequação com o que estabelece a legislação sobre a matéria, devendo estar corretamente disponibilizados para o acesso público.

11.10. A transparência das informações dos órgãos, entidades e poderes, estando em sintonia com os regramentos, é fator indutor ao controle social.

11.12. Nesse trilhar, tem-se que a falta de informações sobre os atos públicos, além de afrontar o princípio da publicidade, transparência e, indiretamente, aos princípios da eficiência e economicidade, também obstaculiza o controle das atividades da Administração Pública pela sociedade.

11.13. Ademais, esta Relatoria empreendeu consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil/TO, constatando que persistem ainda algumas inconsistências, conforme segue print abaixo:

Não há disponibilização do ato de nomeação do Fiscal do Contrato, em desacordo com o Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.

Fonte: https://camarapugmil.megasofttransparencia.com.br/contratos-convenios-e-licitacoes/contrato

Não há divulgações de informações acerca dos respectivos critérios recomendados, em desacordo com o art. 7°, V, da LAI:

- Não há divulgação da legislação relacionada a gastos dos parlamentares;

- Não há divulgação da lista de presença e ausência dos parlamentares;

 - Não há divulgação do ato que aprecia as Contas do Prefeito (Decreto) e o teor do julgamento (Ata ou Resumo da Sessão da Câmara que aprovou ou rejeitou as contas).

Fonte: https://www.pugmil.to.leg.br/?meio=1016&ano=2021&tipo=12&search=&numero

11.14. Este Tribunal entendeu, por meio de decisão contida na Resolução paradigma nº 251/2017 (proc. 14265/2016), que a responsabilidade nessa etapa da fiscalização dos portais da transparência é do gestor, na medida em que tinha o dever de disponibilizar as informações no prazo fixado em lei, sendo assim, caracterizada a conduta omissiva, o nexo de causalidade e a responsabilidade do gestor por não disponibilizar, à época desta fiscalização.

11.15. É certo que a gestora não vinha alimentando adequadamente o portal da transparência o que, em tese, abriria a possibilidade para aplicação de sanção pecuniária, todavia, é imperioso sopesar se a sua conduta realmente merece reprimenda mediante aplicação de sanção pecuniária a ser materializada por multa.

11.16. Sobre tal matéria, o Tribunal de Contas, através dos autos 3977/2020 (RESOLUÇÃO N° 606 – TCE/TO – Pleno) e 9297/2018 (RESOLUÇÃO N° 239/2019 – TCE/TO - Pleno) fixou entendimento que nos casos em se mostra menos gravoso, sendo o gestor validamente citado, com esforços adotados para cumprir e implementar a determinação legal, o processo em questão já alcança seu objetivo para o qual foi constituído, cabendo ao Tribunal fazer o acompanhamento em necessidade futura.

11.17. Cita-se, abaixo, excertos da RESOLUÇÃO N° 239/2019 – TCE/TO - Pleno:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. IMPLATANÇÃO ADEQUADA. NÃO ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ÚLTIMO BIMESTRE, O PLANO PLURIANUAL COM SUA LEI DE APROVAÇÃO, ANEXOS E QUADROS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL COM AS RESPECTIVAS LEIS DE APROVAÇÃO E AS INFORMAÇÕES REFERENTE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.
 
1. Os Municípios com menos de 10.000 habitantes não estão dispensados de disponibilizar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso ao público, conforme esclarece o artigo 2º, § 2º, inciso II, e artigos 6º e 7º, todos do Decreto Federal nº 7.185/2010, que regulamentou a Lei da Transparência.
2. A mera criação do portal da transparência não é suficiente para garantir a eficácia das regras e princípios da transparência da gestão pública, uma vez que as informações deverão estar efetivamente disponibilizadas para o acesso público. A transparência coaduna com o princípio democrático, vez que possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social.
3. As inconsistências remanescentes não são suficientes para gerar aplicação de penalidade, consoante prescreve o art. 22, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (inserido pela Lei nº 13.655/2018).

11.18. Nesse sentido, deixo de propor a aplicação de sanção à Presidente neste momento, tendo em vista que as inconsistências persistentes se tratam de Recomendações, logo, constata-se que foram feitas a correção de praticamente todas as inconsistências apuradas. De qualquer modo, cabe à responsável adotar as medidas necessárias para corrigir a falha que ainda persiste, de modo a manter o Portal da Transparência disponível e atualizado com todas as informações exigidas pela lei.

11.19. Ante o exposto, acompanho parcialmente o Parecer n° 1423/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação:

11.19.1. conheça da presente Representação formulada pela 4ª Diretoria de Controle Externo, acerca da fiscalização no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil - TO, de responsabilidade da senhora Dayane Bezerra do Vale Dias – Presidente, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, deixando de aplicar-lhe multa, neste momento, tendo em vista o saneamento de praticamente todas as inconsistências apuradas no Portal da Transparência;

11.19.2. determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais, dando ciência à Presidente da Câmara Municipal de Pugmil-TO, acerca do inteiro teor desta Decisão;

11.19.3. determine Divisão de Diligências, que proceda a intimação da Câmara Municipal Pugmil-TO, na pessoa da sua Presidente atual, a Vereadora Dayane Bezerra do Vale Dias, CPF: 002.269.831-02ou outro gestor que se encontrar na Presidência da citada Câmara, com cópia do inteiro teor dessa decisão, para que adote as medidas necessárias, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias,  corrija as inconsistências pertinentes no Portal da Transparência de Pugmil-TO, no tocante à disponibilização do ato de nomeação do Fiscal de Contrato das Licitações realizadas no ano de 2021, conforme art. 8º, §1º, Inc. IV da LAI, bem como proceda a divulgação de informações acerca dos respectivos critérios recomendados, conforme art. 7º, Inc. V, da LAI, mantenha o Portal da Transparência do Município disponível e atualizado com todas as informações exigidas em lei e siga as diretrizes da Portaria nº 773/2022 (BOTCE/TO ANO XIV, N° 3127 – SUPLEMENTO), que instituiu a Cartilha Transparência Pública do TCE/TO e normativos que disciplinam a matéria.

11.19.4. cumpridas as determinações supra, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:55:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255567 e o código CRC 5E47AD9

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